Em sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da Seção Criminal não conheceram a revisão criminal interposta por J.F.L. que, pela segunda vez, busca converter sua pena de perda de graduação e a concessão de pena de reforma.
 
Consta nos autos que o primeiro processo de perda de posto e patente (art. 125, § 4º, da CF, e 119, § 1º, da Constituição do Estado de MS) em face de J.F.L. teve trâmite normal e, ao final, julgou-se procedente a representação para declarar a incapacidade do requerente, então cabo da Polícia Militar de MS, de permanecer no quadro de funcionários.
 
Segundo o processo, o requerente foi condenado a 16 anos e 4 meses de prisão, em regime fechado, sob a acusação de participar do sequestro de duas pessoas que estariam envolvidas no roubo de cerca de US$ 500 mil, pertencentes a L.F. da C., traficante bastante conhecido em todo o país, que estariam em posse de A.G. de M.
 
Narra a denúncia que, informalmente e fora do horário de serviço, o acusado foi até a residência onde vivia a testemunha D.P., junto com A.G.M., para “investigar” um arrombamento, no qual havia sido furtada uma mala com o dinheiro.
 
No dia seguinte, após tomar conhecimento dos fatos, J.F.L. e outras 9 pessoas foram até a casa das vítimas N. de J.L.D. e L.C., que supostamente estariam em posse desse valor e, segundo as denúncias, a negociação girou em torno da entrega dos 500 mil dólares.
 
A defesa de J.F.L. alega que o acusado manteve mais de 20 anos de excelente ficha profissional, inúmeros elogios em ficha, vasto volume de apreensão de drogas, além de inúmeras outras ações que, segundo eles, justificam a concessão da referida pena de reforma.
 
O relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, afirma que não foi constatado fato novo que permitisse a reanálise do pedido revisional, devido ao fato da alegação defensiva já ter sido apreciada no pedido interposto anteriormente (art. 622), o que reitera o posicionamento da Procuradoria-Geral de que o pedido inicial foi devidamente analisado e indeferido por ausência de elementos que pudessem desconstituir a decisão que excluiu J.F.L. dos quadros da Polícia Militar.
 
Cita ainda o relator a Desa. Marilza Lúcia Fortes que, na condição de relatora do primeiro processo, afirmou que, por meio de documentos juntados, mesmo que o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal) tenha sido fato isolado na vida do policial, não há de ser afastada a gravidade da prática. “Posto isto, com o parecer ministerial, não conheço da presente revisão criminal”.
 
Processo nº 1403684-79.2016.8.12.0000

Fonte: Da Redação


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