O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Renato Antônio de Liberali, julgou parcialmente procedente a ação movida por G.M.de S., condenando R.A.P. ao pagamento de R$ 75 mil a título de danos morais por ocasionar um acidente de trânsito gravíssimo levando a óbito a esposa do autor. O réu deve pagar ainda indenização por danos materiais no valor de R$ 8.705,41 pelos prejuízos causados na motoneta do autor.
 
Conta G.M. de S. que no dia 16 de fevereiro de 2014 trafegava em sua motoneta com sua companheira e, quando começou a se preparar para fazer uma conversão, foram surpreendidos pelo veículo do réu, que os arremessou a diversos metros de distância do impacto.
 
Alega ainda o autor que o motorista transitava em alta velocidade, embriagado e com engradados de cerveja no interior do veículo e que do acidente resultou a morte de sua esposa. Afirma também que sofreu graves lesões corporais e teve que ficar meses sem trabalhar devido à colisão, bem como ficou impossibilitado de consertar a sua motoneta, uma vez que precisava da motoneta para realizar suas atividades profissionais.
 
Em razão do fato, pediu indenização pelos danos materiais no valor de R$ 8.705,41 e indenização de 500 salários-mínimos a título de recomposição pelos danos morais sofridos.
 
Embora citado, o motorista não apresentou contestação.
 
Segundo o juiz, o réu cometeu o ato ilícito e deve ser responsabilizado pelos prejuízos ocasionados ao autor. “Diante dos efeitos da revelia e considerando as provas que acompanham a inicial, há de ser reconhecida a culpa do réu no evento noticiado na inicial, razão pela qual se torna imperativo o dever de indenizar”.
 
Ainda conforme a sentença, o magistrado analisou que o réu deverá arcar com os prejuízos suportados pela vítima, porém o valor da indenização deve ser um valor suficiente para compensar o autor e também diminuir estas más condutas.
 
“No presente caso, vislumbra-se que é necessário considerar as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do autor e do réu, o que seria razoável para compensar a dor experimentada e o que serviria para desestimular condutas da espécie em apreço”.
 
Com relação aos danos materiais, o juiz julgou procedente o pedido da vítima, pois ficou comprovado nos autos que a motoneta do autor teve destruição quase total.

Fonte: TJMS


Deixe seu comentário