O Diário Oficial da União publicou hoje (23) as regras para concessão de indulto natalino. O benefício é voltado tanto a presos brasileiros quanto estrangeiros que não tenham sido condenados por crimes hediondos e por crimes como tortura ou terrorismo.Só em Mato Grosso do Sul, serão 1.500 beneficiados que cumprem pena em regime aberto e semiaberto.
 
O indulto de natal é, na prática, o perdão da pena concedido aos presos no período natalino. É diferente, portanto do chamado saidão ou saída temporária, no qual as pessoas privadas de liberdade deixam os presídios temporariamente. Para receber o indulto, são estipuladas ano a ano algumas regras. Neste ano, há a manutenção das restrições para o perdão em relação ao ano passado.
 
Entre os crimes considerados hediondos estão corrupção, exploração sexual de menores, estupro e homicídios qualificados. 
 
Podem receber o indulto pessoas condenadas a crimes sem grave ameaça com pena inferior a 12 anos, desde que já tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente. Aqueles que praticaram crimes com grave ameaça também poderão receber o indulto este ano, desde que a pena seja inferior a quatro anos, e que o detento tenha cumprido um terço da pena, se reincidente, ou metade, se não reincidente. 
 
Diferenciação
 
Ontem (22),  ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, ressaltou essa diferenciação. “Pela primeira vez, nós separamos: de um lado, os crimes sem violência ou grave ameaça, e, de outro lado, crimes com violência ou com grave ameaça à pessoa. Quando em todos os indultos anteriores, pouco importava isso. Na verdade, era o tamanho da pena só [que importava], sem fazer essa divisão”, disse em cerimônia no Palácio dos Bandeirantes.
 
Os requisitos para concessão de indulto são diferenciados para gestantes; maiores de 70 anos de idade; pessoas que tenham filho menor de 12 anos com ou com doença crônica grave ou com deficiência  que  necessitem seus cuidados  diretos; pessoas que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional que estejam estudando. Também estão sujeitos a regras diferenciadas presos com deficiência e acometidos de doenças graves.
 
Nesses casos, o indulto será concedido desde que tenha sido cumprido um quarto da pena, que essas pessoas não tenham participado de organizações criminosas e não sejam reincidentes criminais.
 
O indulto de natal é definido com base na manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
 
Indulto x Saída Temporária
 
Nesta época do ano, é comum que as pessoas confundam o indulto natalino com as saídas temporárias. Entenda as diferenças:
 
Diferentemente do saidão ou saída temporária, indulto natalino significa o ‘perdão da pena’, com sua consequente extinção, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos. Não é um direito previsto em lei, mas uma concessão dada voluntariamente pelo presidente da República para todos os condenados que se encontrem em determinada situação. As regras são sugeridas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.
 
O decreto presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser pessoa com deficiência, ser mãe de filho menor de 12 anos, com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados diretos. 
 
Não podem ser beneficiados os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei Nº 8.072/90).
 
As saídas temporárias, ou saidões, como conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84). Geralmente, ocorrem em datas comemorativas específicas, como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Somente os detentos que cumprem pena no regime semi-aberto e que tiveram autorização de trabalho externo, ou que já saíram nos outros anos, podem sair para as festas de fim de ano.
 
O benefício tem o objetivo de ressocializar os detentos por meio do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. 
 
O acompanhamento dos presos durante o saidão é feito pela Secretaria de Segurança Pública de cada estado, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, para que sejam identificados, se necessário. Além disso, agentes do sistema penitenciário fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
 
Não têm direito à saída temporária os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

Fonte: Redação/Agência Brasil e Ministério da Justiça


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